O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0106 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 391.º-B
(Arquivamento, suspensão acusação e contestação)

1. A acusação deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2. (…).
3. É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.
4. A contestação e a apresentação de meios de prova seguem o regime referido no artigo 311.º, n.os 5, alínea b), e 6.

Artigo 391.º-C
(…)

1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.os 2 e 5, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, 308.º e 309.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.

Artigo 391.º-D
(…)

1. Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 312.º, n.º 1, e designa dia para audiência, a qual é fixada para a data mais próxima de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de sessenta dias.
2. Na marcação do prazo referido no número anterior, o juiz toma necessariamente em conta o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a).
3. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.º, n.os 2 e 3.

Artigo 392.º
(…)

1. Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, ainda que acompanhada de plano individual de recuperação, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2. (…).

Artigo 394.º
(…)

1. O requerimento do Ministério Público deve ser apresentado no máximo de noventa dias após a abertura do inquérito e é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2. (…).
3. Quando particulares exigências de protecção das vítimas o imponham, ou no caso de reparação de prejuízo devido ao assistente, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento destes, pode propor o arbitramento de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos causados.