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0111 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 430.º
(…)

1. Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se tal for considerado estritamente necessário ao bem fundado da decisão e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).

Artigo 431.º
(…)

1. (Actual corpo do artigo).
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o tribunal da relação procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados e de outros que julgue relevantes, excepto se o relator considerar indispensável a sua transcrição, a qual será realizada nesse tribunal.

Artigo 432.º
(…)

(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Opcionalmente com a relação, de decisões finais, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) (…).

Artigo 446.º
(…)

1. É obrigatório para o Ministério Público recorrer de quaisquer decisões de que não seja admissível recurso ordinário, proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo, em tal caso, o recurso sempre admissível.
2. Ao recurso referido no número anterior, independentemente do recorrente, é aplicável o disposto no artigo 438.º e correspondentemente as demais disposições do presente capítulo.
3. (…)."

Artigo 4.º
(Artigos aditados)

São aditados os artigos 16.º - A, 47.º A, 61.º - A, 67.º-A, 67.º-B, 139.º-A, 177.º-A, 177.º-B, 190.º-A, 190.º-B, 196.º-A, 251.º-A, 287-A, 307.º-A, 374.º-A e 391.º-F com as redacções seguintes:

"16- A
(Julgados de Paz)

1. Lei própria poderá definir competência específica dos julgados de paz para a apreciação de crimes puníveis só com pena de multa, de recurso da aplicação de coimas com valor não superior à respectiva alçada bem como, em qualquer caso, para a tramitação e realização das diligências de mediação legalmente autorizadas e aí requeridas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério público ou o assistente nas acusações particulares, aplicando-se o processo abreviado e obtida a concordância do arguido, sempre que condicionarem expressamente o pedido a sanção não privativa da liberdade,