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0112 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

podem dirigir o processo ao julgado de paz da área da residência deste, aplicando-se as correspondentes regras deste código.
3. Os serviços de mediação oficialmente reconhecidos, funcionando nos julgados de paz, são competentes para a actividade de mediação que lhes for solicitada no quadro das regras do processo previstas para a suspensão provisória do processo.

Artigo 47.º- A
(Legitimidade e transparência)

1. O exercício dos poderes atribuídos ao Ministério Público desenvolve-se em execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, da acção penal orientada pelo princípio da legalidade nos termos estabelecidos no presente Código e na defesa da legalidade democrática.
2. Concorrendo para o disposto no número anterior, quaisquer directivas, instruções ou orientações gerais proferidas pelo Procurador-Geral da República, ao abrigo da sua competência legal, que se relacionem com aspectos de interpretação ou aplicação das normas do presente Código bem como despachos genéricos emanados da competente autoridade do ministério Público, com fundamento no processo penal, são públicas e obrigatoriamente tornadas acessíveis, designadamente através de edição no correspondente sítio da internet.
3. De toda a sua actividade em correspondência com a caracterização e a avaliação do movimento processual penal, das auditorias ao funcionamento dos sistemas policiais de investigação criminal, quando tenham tido lugar, do resultado da actuação da comissão de fiscalização dos sistemas de intercepção de comunicações e de informações policiais, das sínteses dos relatórios policiais relativos aos modos de concretização das medidas cautelares e de polícia, o Ministério Público elabora relatório anual de avaliação que pelo Procurador-Geral da República apresenta à Assembleia da República até ao final do mês de Março de cada ano.

Artigo 61.º - A
(Termo de identidade e residência)

1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal estabelecem termo de identidade e residência lavrado no processo a todo aquele que for convocado como declarante, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º ou constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º.
2. Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 113.º, o declarante ou o arguido indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3. Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o declarante ou o arguido comunicarem uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
4. Os efeitos do termo de identidade e residência, quando aplicado a declarante e desde que não tenha havido lugar à constituição de arguido, caducam logo que passados três meses da data da sua constituição.

Artigo 67.º - A
(Vítima)

1. Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2. Às vítimas de crimes assistem os seguintes direitos:
a) Ser informadas sobre os modos mais adequados de apresentação de queixa e dos vários procedimentos no processo em que subsequentemente podem intervir;