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0109 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

b) (…); e
c) (…).
3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve indicar:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogado).
4. Se o recorrente entender que deve haver lugar a renovação da prova por erro notório na sua produção indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.
5. No caso previsto no número anterior, se o registo de prova tiver sido efectuado de modo diferente da gravação magnetofónica ou audiovisual, o relator pode ordenar a transcrição das declarações ou dos depoimentos, a qual será realizada nesse tribunal.
6. Se o recorrente não indicar algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o juiz convida-o a suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de o recurso não ser admitido.
7. (Actual n.º 5).

Artigo 413.º
(…)

1. Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, incluindo o Ministério Público, podem responder no prazo de quinze dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.os 6 e 7.
2. (…).
3. (Revogado).
4. (…).

Artigo 414.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão, na medida em que, neste último caso, o não faça com prejuízo das posições do arguido.
5. (…).
6. (…).
7. (…).

Artigo 415.º
(…)

1. (…).
2. A desistência faz­se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.

Artigo 417.º
(…)

1. (Revogado).
2. (Revogado).
3. (…):
a) (…);
b) (…);