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0104 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1. Salvaguardada a especificidade da sentença abreviada, é nula a sentença:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. (…).

Artigo 380.º
(…)

1. (…):
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto nos artigos 374.º e 374.º-A;
b) (...).
2. (…).
3. (…).

Artigo 381.º
(…)

1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 30 dias após a detenção.
2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.

Artigo 382.º
(…)

1. (…).
2. O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta­o imediatamente, ou no mais curto prazo possível tendo designadamente em conta o artigo 255.º, n.º 3, ao tribunal competente para o julgamento.
3. Se o Ministério Público tiver fundadas razões para crer que o prazo de julgamento em processo sumário não poderá ser respeitado, lavra despacho da decisão e determina a tramitação sob a forma de processo abreviado.
4. Sempre que o julgamento não possa iniciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas, o Ministério Público liberta imediatamente arguido detido, aplicando-lhe, se disso for caso, termo de identidade e residência, ou apresenta­o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 384.º
(…)

É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, com a necessária adequação dos prazos de procedimento.

Artigo 387.º
(…)

1. (…):
a) O arguido deve ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4; e
b) (…).