O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0101 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 336.º
(…)

1. A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2. Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a Termo de Identidade e Residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58º, n.os 2, 3 e 5.
3. (…).

Artigo 338.º
(…)

1. (…).
2. O tribunal verifica igualmente a eventual existência de medida de coacção a que o arguido se encontre sujeito e decide da sua continuação, substituição ou revogação.
3. A discussão e a apreciação das questões referidas nos números anteriores deve conter­se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.

Artigo 342.º
(…)

1. O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação, bem como sobre a existência de antecedentes criminais ou de processos pendentes.
2. (…).

Artigo 350.º
(…)

1. As declarações de peritos e consultores técnicos são inicialmente tomadas pelo presidente, seguindo-se a inquirição complementar por parte de outros juízes, jurados, Ministério Público, defensor e advogados do assistente e das partes civis que de tal não prescidam para utilidade dos esclarecimentos e a boa decisão da causa.
2. (…).
3. (…).

Artigo 355.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. O disposto no número anterior não impede a renovação da prova, oficiosamente ou a requerimento, de acordo com os princípios gerais do artigo 340.º, sendo a diligência materialmente possível e o tribunal a considerar de relevância para a descoberta da verdade.

Artigo 356.º
(…)

1. (…):
a) (…);