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0096 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a) nas situações decorrentes do artigo 287.º, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamenta por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução;
b) nas situações decorrentes do artigo 287.º - A, o juiz notifica o Ministério Público para, não havendo lugar a arquivamento, em 10 dias deduzir requerimento de acusação, o assistente para em 5 dias contados da acusação apresentar complementarmente requerimento de acusação relativamente a factos que o Ministério Público não tenha deduzido ou em 10 dias, em caso de omissão de acusação pelo Ministério Público, apresentar de forma autónoma requerimento de acusação, sempre com respeito pelo disposto no artigo 283.º, n.º 3.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).

Artigo 308.º
(…)

1. Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º, Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2. Nas situações em que a instrução tenha decorrido ao abrigo do artigo 287.º - A, recebido em prazo requerimento ou requerimentos de acusação, o juiz profere, a final, despacho de pronúncia ou de não pronúncia, com a correspondente aplicação das demais disposições legais.
3. É correspondentemente aplicável aos despachos referidos nos números anteriores o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, e n.os 8 e 9, quanto à organização e ao envio dos autos.
4. No despacho referido no n.º 1 e no n.º 2 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

Artigo 309.º
(Nulidade da decisão de rejeição e da decisão instrutória)

1. É nula a decisão de rejeição de requerimento para abertura de instrução que viole o disposto nos artigos 287.º, n.º 5 e 287.º-A, n.º 8, bem como a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior, além da ocorrência de alterações não substanciais dos factos, os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa ou resulte da concretização de factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução ou para acusação bem como os casos em que a decisão instrutória alterar a qualificação jurídica dos factos.
3. A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão.

Artigo 310.º
(…)

1. A decisão instrutória determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, salvaguardada a possibilidade de interposição de recurso e de apresentação de contestação.
2. Em recurso de decisão instrutória que termine pela não pronúncia, total ou parcial, do arguido em relação a factos constantes da acusação ou do requerimento para abertura de instrução,