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0093 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

8. Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
9. O disposto no número anterior é susceptível de ser aplicado em todas as fases do processo, incluindo a da audiência de julgamento, competindo na fase de julgamento a respectiva apreciação ao juiz da causa, o qual, havendo lugar à suspensão provisória, devolve os autos ao Ministério Público.
10. A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação, podendo o Ministério Público proceder, com as devidas adaptações, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
11. Com atenção ao disposto no n.º 1, em todos os casos em que o comportamento criminal do arguido se revelar ligado a situação de toxicodependência, a autoridade judiciária, quando não aplique a suspensão provisória do processo, sendo ela legalmente possível, fundamenta circunstanciadamente as razões impeditivas ou que fortemente desaconselhem a medida.
12. A concordância do assistente, a que se refere a alínea a) do número 1, carece de ser especificamente homologada pelo Ministério Público, quando se reporte a situação em que a vítima ou o lesado seja menor de 16 anos, tendo sempre em consideração os superiores interesses desta.

Artigo 283.º
(…)

1. (…).
2. (…).
3. A acusação contém, sob pena de nulidade, total ou parcial:
a) A indicação da forma de processo a que se dirige;
b) (Actual alínea a));
c) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, até onde for possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
d) (Actual alínea c));
e) (Actual alínea d));
f) (Actual alínea e));
g) A indicação da existência de depoimentos tomados para memória futura bem como dos demais documentos ou autos de inquérito cuja leitura possa ser legalmente admissível em audiência;
h) A indicação de outras provas produzidas, a produzir ou a requerer, acompanhadas de todos os elementos relativos às correspondentes diligências de obtenção;
i) A individualização dos elementos referidos no artigo 67.º-A, n.º 4, quando em conexão com a prova apresentada;
j) Sendo caso disso, as ocorrências e todos os elementos processuais relativos à aplicação de medidas de coacção;
l) A indicação, sendo caso disso, da existência de outros processos pendentes e porque tipo legal de crime;
m) (Actual alínea g)).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do número 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
8. O envio dos autos a tribunal efectua-se com salvaguarda da possibilidade de apresentação de requerimento para a abertura de instrução ou da contestação.
9. Os autos são reorganizados, a final, por forma a evidenciar em correspondente índice todos os elementos constantes do n.º 3, sendo os demais elementos resultantes do inquérito,