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0102 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo no caso de reconhecimento de pessoas efectuadas nos termos previstos nos artigos 126.º, n.º 4, e 147.º, n.º 7.
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
3. É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:
a) (…);
b) (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).

Artigo 357.º
(…)

1. (…):
a) Quando tenham sido feitas perante juiz, na presença do defensor e garantia do contraditório, ou a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o Ministério Público, na presença do defensor, houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo.
2. (…).

Artigo 358.º
(…)

1. (…).
2. Ressalva­se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa ou constituir a concretização de factos descritos na acusação ou pronúncia.
3. (…).
4. Ressalva-se do número anterior o caso de a anterior qualificação jurídica conter já os elementos integrantes da nova qualificação.

Artigo 363.º
(…)

1. As declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual.
2. Os suportes técnicos de gravação são apensos ao auto.
3. Quando para a documentação, forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível.
4. Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, nºs 2 e 3.

Artigo 364.º
(Audiência perante tribunal singular e com a presença de arguido)

As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular e com a presença do arguido não são documentadas se, até ao início das declarações do arguido