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0107 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 395.º
(…)

1. O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma mais adequada:
a) (…);
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 312.º, n.º 3;
c) (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).

Artigo 400.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal, com o entendimento do disposto no artigo 97.º, n.º 5;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa, incluindo os de reenvio do processo para novo julgamento;
d) De acórdãos absolutórios, incluindo de não pronúncia e de arquivamento, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância ou quando importem rejeição de recurso de decisão absolutória;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicada pena de multa ou pena de prisão não superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Do despacho a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 42.º e das decisões proferidas em recurso, pelas relações, a que se refere a segunda parte do n.º 2 do mesmo artigo e o n.º 3 do artigo 45.º;
h) (Actual alínea g)).
2. (…).

Artigo 401.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2. (…).
3. Desacompanhado do Ministério Público, o interesse em agir por parte do assistente é concreto e próprio quando resultar da sentença absolvição ou condenação do arguido em medida menor do que a pedida na dedução de acusação particular ou no requerimento para abertura de instrução e ainda nas situações conformes com o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 407.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…);
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, e demais conexos, nos termos deste Código;