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0114 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1. Nos casos em que deva ter lugar a prestação de depoimento para memória futura, nas situações e condições do artigo 271.º, estando ou devendo ser aplicado qualquer dos aspectos do regime legal de protecção de testemunhas a vítimas delas especialmente carecidas ou especialmente vulneráveis, é, sob pena de nulidade, promovido processo complementar urgente sob a presidência do juiz competente, no âmbito do qual a decisão é tomada após audiência com debate oral e garantia do contraditório sobre os fundamentos da decisão.
2. Para o debate referido no número anterior o juiz convoca o Ministério Público, o defensor e, sendo conveniente, o assistente e assegura a disponibilização de todos os elementos úteis à decisão, em particular os relativos à identidade e circunstâncias da testemunha e aos factos e às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
3. Na audiência referida no n.º 1 cabe apreciação das decisões de aplicação de modalidades de apoio específico a vítimas sob regime de protecção, previstas no artigo 67.º - A, n.º 4, para efeitos da sua validação pelo juiz, atentos os critérios e os objectivos que as fundamentam e as garantias devidas de isenção e imparcialidade a que devem subordinar-se. Sobrevindo suspeição levantada pela defesa e não superada no decurso da audiência, é a mesma documentada no auto.
4. Compete ao Tribunal, na presente fase, exercer a competência prevista no artigo 67.º-A, n.º 5.
5. Quando esteja em causa garantir a reserva da identidade da testemunha:
a) o juiz de instrução competente para apreciar o pedido não pode sofrer de impedimento por efeito de ter praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 1 do artigo 269.º, bem como participado em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório;
b) o juiz que tenha proferido decisão sobre o pedido fica impedido de intervir posteriormente no processo;
c) o defensor é substituído por advogado representante da defesa e nomeado, ouvida esta, pela Ordem dos Advogados.
O despacho judicial de decisão ou outros atinentes à aplicação do regime especial de protecção de testemunhas é susceptível de recurso nos termos correspondentemente aplicáveis

do artigo 219.º. 177 - A
(Pressupostos da busca domiciliária nocturna)

1. As buscas domiciliárias nocturnas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal em caso de detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2. Fora de flagrante delito as buscas domiciliárias nocturnas efectuadas por órgão de polícia criminal realizam-se, a requerimento do Ministério Público, mediante competente despacho de autorização judicial.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 177.º

177.º -B
(Busca domiciliária nocturna)

1. Entende-se por busca domiciliária nocturna a diligência efectuada, entre as vinte e uma e as sete horas, por órgão de polícia criminal em casa habitada ou outro espaço fechado em caso de flagrante delito, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou com o intuito de deter arguido ou pessoa relacionada com a criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada ou de recolher quaisquer objectos relacionados com tal criminalidade, ou que possam servir de prova da sua prática.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada a relativa aos casos de:
a) Terrorismo e organização terrorista;
b) Tráfico de pessoas;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de estupefacientes;
e) Rapto;
f) Sequestro;
g) Escravidão;