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0116 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

c) de elaboração das normas técnicas relativas ao seu funcionamento.
2. A Comissão tem poderes de acompanhamento do funcionamento dos sistemas e sempre que detectar a existência de irregularidade notifica a autoridade judiciária ou policial competente para determinar a correcção devida dos procedimentos, sempre com respeito pelas regras aplicáveis à protecção do segredo de justiça ou do sigilo profissional.
3. A Comissão elabora relatório trimestral de avaliação, sem referência a elementos individualizados ou nominativos, do qual é dado conhecimento ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao Procurador-Geral da República e ao Director da Policia Judiciária.
4. Os membros da Comissão subordinam-se às regras estritas, permanentes e subsequentes do segredo de justiça e do segredo profissional, cuja violação implica a pena necessária de destituição do cargo mediante inquérito directamente conduzido por magistrado directamente nomeado pelo Procurador-Geral da República, sendo competente para a apreciação judicial, em primeira instância, secção criminal do Tribunal da Relação.
5. A Comissão é composta por três elementos em regime de permanência e exclusividade, sendo um juiz de tribunal superior indicado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e por este escolhido, que preside, um magistrado do Ministério Público com o estatuto de Procurador-Geral Adjunto, indicado pelo Procurador-Geral da República, ouvido o respectivo Conselho Superior, e um comissário superior de investigação criminal, indicado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária.
6. Excepcionalmente, por decisão judicial competente, particularmente em casos em que intercepções a realizar possam contender com a protecção de regimes de reserva ou de segredo especialmente protegidos, designadamente em atenção à qualidade dos sujeitos, pode o presidente da Comissão ser directamente encarregue da realização das operações e formalidades decretadas por decisão judicial competente.

Artigo 196.º -A
(Medidas de protecção)

1. Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, pode o juiz, decretando ou não medida de coacção, estabelecer medidas de protecção do arguido.
2. Entende-se por medida de protecção aquela:
a) Em que seja prescrita ao arguido plano individual de recuperação, particularmente na situação em que a toxicodependência se evidencie como causa dominante do comportamento criminal;
b) Dirigida a terceiros, por o seu comportamento revelar sério perigo para a integridade física ou moral do arguido, e que implique, na relação para com este, inibição de contacto ou de acesso a local ou a situação, desde que da inibição não possa resultar para os visados limitação de actividades lícitas.
3. Nas situações da alínea a) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, n.º 4.
4. Qualquer medida de inibição deve ser precedida, sempre que possível, da audição dos visados, é impugnável a todo o tempo e do despacho que a mantenha há recurso nos termos aplicáveis do artigo 219.º
5. A duração de medida de protecção obedece na medida do aplicável ao disposto nos artigos 212.º e 213.º, com o prazo referido no artigo 218.º, n.º 1.
6. É correspondentemente aplicável o disposto em relação à revogação, alteração ou extinção de medidas de coacção.

Artigo 251.º - A
(Inibição de acesso)

1. Quando especiais razões de segurança o justifiquem, pessoas que pelo seu comportamento manifestamente infraccional se tornem fundadamente suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou de séria perturbação da ordem pública podem ser inibidas por autoridade de polícia criminal de aceder a determinados locais ou eventos públicos por período não superior a 48 horas.
2. O incumprimento da injunção referida no número anterior é razão de detenção por flagrante delito de desrespeito a ordem de autoridade pública.