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0121 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

TÍTULO I
DO JUIZ E DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO

Artigo 8.º
(Administração da justiça penal)

Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.

Artigo 9.º
(Exercício da função jurisdicional penal)

1 Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
3 Nos termos da lei, no exercício da função jurisdicional e em qualquer fase do processo, pode a autoridade judicial requisitar assessoria técnica pertinente em razão da matéria que lhe esteja submetida a apreciação, pelo tempo necessário para o efeito.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

SECÇÃO I
COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL

Artigo 10.º
(Disposições aplicáveis)

1 A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.
2 A competência concretiza-se originariamente de acordo com as regras aleatórias da distribuição, não prevalecendo na consolidação desta quaisquer critérios relativos à prática de actos urgentes.

Artigo 11.º
(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)

1. Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2. Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
3. Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão;