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0123 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja de limite máximo igual ou superior a oito anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e em casos em que a pena seja superior a cinco anos, não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, e a autoridade judiciária deferido requerimento do arguido ou do assistente, apresentado no prazo da contestação, para tal atribuição de competência;
c) A competência para o julgamento de crime com moldura penal de limite máximo superior a cinco anos é atribuída a juiz de círculo.

Artigo 15.º
(Determinação da pena aplicável)

Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.

Artigo 16.º
(Competência do tribunal singular)

1 Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) (Revogado);
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
3 Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
4 No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.

16- A
(Julgados de Paz)

1 Lei própria poderá definir competência específica dos julgados de paz para a apreciação de crimes puníveis só com pena de multa, de recurso da aplicação de coimas com valor não superior à respectiva alçada bem como, em qualquer caso, para a tramitação e realização das diligências de mediação legalmente autorizadas e aí requeridas.
2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério público ou o assistente nas acusações particulares, aplicando-se o processo abreviado e obtida a concordância do arguido, sempre que condicionarem expressamente o pedido a sanção não privativa da liberdade, podem dirigir o processo ao julgado de paz da área da residência deste, aplicando-se as correspondentes regras deste código.
3 Os serviços de mediação oficialmente reconhecidos, funcionando nos julgados de paz, são competentes para a actividade de mediação que lhes for solicitada no quadro das regras do processo previstas para a suspensão provisória do processo.

Artigo 17.º
(Competência do juiz de instrução)

Compete a juiz de instrução proceder à instrução contraditória, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 18.º
(Tribunal de execução das penas)

A competência do tribunal de execução das penas é regulada em lei especial.