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0124 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

SECÇÃO II
COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Artigo 19.º
(Regras gerais)

1 É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 Tratando-se de crime de que resultou a morte de uma ou mais pessoas, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
4 Se o crime não tiver chegado a consumar­se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
5 Em processo em que esteja constituído uma pluralidade de arguidos, é competente tanto o tribunal em cuja área tiver decorrido a direcção do inquérito ou a instrução como qualquer dos tribunais em cuja área tiver presumivelmente ocorrido algum dos factos integrativos do crime ou dos crimes constantes da acusação.
6 Ainda que a consumação de um crime possa ter ocorrido em área diversa, é ainda competente para a sua apreciação o tribunal da área domiciliar do arguido ou do arguido e do assistente, se esta for comum e a acusação ou a pronúncia que introduzirem o processo considerarem não haver prejuízo para a descoberta da verdade.

Artigo 20.º
(Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)

1. É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3. Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 21.º
(Crime de localização duvidosa ou desconhecida)

1. Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2. Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 22.º
(Crime cometido no estrangeiro)

1. Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2. Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.

Artigo 23.º