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0118 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

3. A sentença a que se refere o número anterior transita imediatamente em julgado.
4. Não sendo obtido o acordo referido no n.º 2, o juiz depositará a sentença no prazo de 8 dias.
5. A sentença abreviada contém apenas:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente e das partes civis;
b) A enumeração dos factos provados, podendo fazê-lo com remissão para os factos constantes da acusação;
c) A indicação das provas consideradas;
d) As disposições legais aplicáveis;
e) A decisão condenatória ou absolutória;
f) A indicação do destino a dar às coisas ou objectos relacionados com o crime;
g) A data e a assinatura dos membros do tribunal.
6. A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas judiciais em matéria de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.
7. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos acórdãos, sendo, no caso do n.º 2, a acta assinada por todos os juízes que integram o tribunal colectivo.

Artigo 391.º F
(Recorribilidade)

Em processo abreviado, salvaguardados os recursos com efeito suspensivo do processo referidos no artigo 408.º, n.º 1, alínea c) e o recurso previsto no artigo 219.º, quaisquer outros tempestivamente interpostos de decisões judiciárias apenas sobem em conexão com recurso de sentença ou de despacho que ponha termo ao processo."

Artigo 5.º
(Artigo revogado)

É revogado o artigo 416.º

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PS: Jorge Lacão - António José Seguro - Alberto Martins - Eduardo Cabrita - José Magalhães - Maria de Belém Roseira - Maria Santos - Marques Júnior - Pedro Silva Pereira - Jorge Strecht - Osvaldo Castro - Vitalino Canas - Celeste Correia - Vítor Ramalho - José Leitão - Ana Catarina Mendonça.

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Anexo
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelas alterações constantes dos Decretos-Leis n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 17/91, de 10 de Janeiro, da Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, dos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 343/93, de 1 de Outubro, n.º 317/95, de 28 de Novembro, das Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto, n.º 3/99, de 13 de Janeiro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001, de 31 de Março, da Lei n.º 30-E/2000, de 26 de Dezembro, e da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS