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0113 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

b) Ser informadas sobre as modalidades e em que condições podem obter aconselhamento jurídico ou apoio judiciário;
c) Serem informadas das condições de acesso às pertinentes instituições, públicas, associativas ou particulares de reconhecida utilidade pública, com actividade de apoio às vítimas;
d) Serem informadas dos tipos de apoios que podem receber;
e) Serem condignamente tratadas, com respeito pela sua dignidade, em todos os contactos com as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei;
f) Serem alvo de um tratamento de apoio específico nos casos em que devido à sua condição pessoal, designadamente por razão de menoridade, dependência ou por efeito da particular gravidade do crime, revelem especial vulnerabilidade;
g) Dos requisitos que regem o direito da vítima a indemnização e do reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal;
h) De se constituírem como assistentes, adquirindo por esse modo condição de sujeito processual, nos termos da lei;
i) De deduzirem pedido de indemnização civil, nos termos da lei;
j) De participarem, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas;
l) Serem informados do seguimento dado à queixa e do andamento do processo penal por factos que lhe digam respeito, nos termos da lei;
m) Serem informados em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste;
n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.
3. Compete ao Ministério Público assegurar superiormente, no processo, as possibilidades e condições de realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
4. Sempre que, na realização do disposto no número anterior, houver lugar a aplicação de modalidades de apoio específico, nos termos da lei, a vítima delas especialmente carecidas e que se revelem com relevância declarativa ou testemunhal para o processo, são as mesmas consignadas em auto pelo Ministério Público, designadamente as que se integrem em programa especial de segurança, com a indicação dos órgãos de polícia criminal, das instituições e entidades admitidas à sua prestação, competindo-lhe assegurar que todos eles salvaguardem condições de isenção e imparcialidade devidas na sua actuação.
5. Nas circunstâncias do número anterior, quando o Ministério Público considere de relevante interesse para a descoberta da verdade que seja conferido apoio jurídico regular a quem ao mesmo não possa aceder, por carência de meios económicos, determina a nomeação oficiosa de advogado nos termos legais estabelecidos para o apoio judiciário.

Artigo 67.º - B
(Reparação da vítima em casos especiais)

1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público com a acusação ou durante a audiência, arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2. No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3. A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
4. A condenação na quantia a título de reparação prevista no número um, sob a forma de responsabilidade substitutiva, solidária ou subsidiária, conforme a decisão judicial, pode ser extensível a entidade ou instituição sobre a qual recaísse especial dever de cuidado e protecção da vítima, nos casos em que a mesma se revelar particularmente vulnerável, designadamente em razão de menoridade, inimputabilidade ou outra relevante situação de dependência.

Artigo 139.º - A
(Protecção especial de testemunhas)