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0086 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

d) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência;
e) Sempre que possível, com a colaboração das entidades relacionadas com o procedimento, as revistas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior são substituídas ou facilitadas por meio electrónico de detecção e controlo.
2. É correspondentemente aplicável, nos casos das alíneas a) e b), o disposto nos artigos 174.º, n.º 5, 175.º, n.os 2 e 3, e 176.º, n.º 4, e, nos casos das alíneas c) e d), no artigo 175.º n.º 2.

Artigo 253.º
(…)

1. (…).
2. O relatório faz menção e integra qualquer declaração ou protesto de pessoa visada, ainda que já documentados em auto individual.
3. O relatório é remetido no mais curto prazo possível ou com regularidade mínima bimensal ao Ministério Público e, consoante os casos, ao competente juiz de instrução.

Artigo 254.º
(…)

1. A detenção a que se referem os artigos seguintes, quando a sua subsistência se revelar a única forma de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo, é efectuada:
a) (…);
b) (…).
2. O arguido detido fora de flagrante delito para eventual aplicação ou execução da medida de coacção é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º.

Artigo 255.º
(…)

1. (…):
a) (…);
b) (…).
2. (….).
3. Tratando­se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada, valendo, se esse registo não for imediatamente possível, o auto de notícia em que o órgão de polícia criminal averba a declaração do ofendido de pretender o procedimento criminal. A confirmação da declaração, pelo titular do direito de queixa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º, é todavia requisito essencial para apresentação do caso em julgamento e condição de validação de aplicação de qualquer medida de coacção, não podendo, em caso de omissão da confirmação, dar-se andamento ao processo ou a medida subsistir além de dez dias após a ocorrência.
4. (…).

Artigo 257.º
(…)

1. Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos, do Ministério Público.
2. (…):
a) Se tratar de caso em que é admissível pena de prisão de limite máximo superior a três anos;
b) (…);