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0082 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a) Sempre que tenha lugar a aplicação da forma de processo abreviado, noventa dias sem que tenha sido deduzida acusação, cento e vinte dias sem que, havendo lugar a debate instrutório, tenha sido proferida pronúncia, duzentos dias sem que tenha havido condenação em primeira instância ou 300 dias sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado;
b) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
c) Seis meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
d) Dez meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
e) Dezasseis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, nas sua alíneas b), c), d) e e), respectivamente, para seis meses, nove meses, quinze meses e vinte e um meses quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, ou por crime:
a) (…);
b) De furto qualificado ou de roubo;
c) (…);
d) De burla qualificada, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) (…);
f) (…);
g) (…).
3. Os prazos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são elevados, respectivamente, para oito meses, doze meses, vinte e dois meses e vinte e oito meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou de ofendidos.
4. Em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do artigo 177.º-B, n.º 2, e nas condições do número anterior, os prazos são elevados, respectivamente, para dez meses, catorze meses, vinte e seis meses e trinta e oito meses.
5. Os prazos referidos nos números anteriores e na correspondente e subsequente fases do processo são acrescentados, pelo tempo estritamente necessário, até ao limite de:
a) 45 dias, se tiver havido impedimento, recusa ou escusa do juiz do processo bem como em caso de conflito negativo de competência;
b) 70 dias, nos recursos previstos no artigo 408.º, n.º 1, alínea b), salvaguardado o disposto nas alíneas seguintes;
c) 90 dias, no caso da alínea anterior, se ocorrer a previsão da parte final do artigo 310.º. n.º 9;
d) 100 dias, no caso da alínea anterior, se o processo for declarado de especial complexidade;
e) 150 dias se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo do processo ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6. Os prazos de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha havido condenação em primeira instância ou condenação com trânsito em julgado são, todavia, na ausência de instrução, e ressalvado o disposto no número anterior, encurtados, respectivamente:
a) de 30 dias, passando a 170 dias e a 270 dias nos casos aplicáveis do n.º 1, alínea a);
b) de 2 meses, passando a 8 meses e a 14 meses nos casos do n.º 1, alíneas d) e e);
c) de 3 meses, passando a 12 meses e a 18 meses nos casos aplicáveis do n.º 2;
d) de 4 meses, passando a 18 meses e a 24 meses nos casos aplicáveis do n.º 3;
e) de 4 meses, passando a 22 meses e a 34 meses nos casos aplicáveis do n.º 4.
7. Todas as vicissitudes relativas à contagem dos prazos referidos no presente artigo e no artigo seguinte são documentadas por despacho do magistrado titular do processo, são notificadas ao arguido e seu defensor no mais curto prazo possível e a final a contagem dos prazos e a verificação do cumprimento dos respectivos requisitos é sucessivamente validada pelo juiz de instrução e pelo juiz do julgamento, sendo caso disso.

Artigo 216.º
(…)