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0151 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 107.º
(Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)

1 A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.
2 Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, da cessação do impedimento ou do conhecimento da duração do facto impeditivo, sendo despachado nos termos do n.º 1.
4 A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
6 Quando o procedimento tiver sido declarado de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final, os prazos previstos nos artigos 77.º, n.º 2, 219.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1 são automaticamente prorrogados por mais 10 dias, podendo o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, na situação anterior ou quando na ocasião declare essa excepcional complexidade determinar a sua prorrogação até ao limite máximo de 20 dias.

Artigo 108.º
(Aceleração de processo atrasado)

1 Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, sem prejuízo de outros efeitos e faculdades estabelecidos neste código, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2 O pedido é decidido:
a) Pelo Procurador-Geral da República ou outro procurador em quem este delegar, tendo em conta a cadeia hierárquica, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.
3 Encontram­se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.

Artigo 109.º
(Tramitação do pedido de aceleração)

1 O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.
2 O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria­Geral da República.
3 O Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público com competência delegada profere despacho no prazo de cinco dias, sempre com respeito pelo disposto no artigo 276.º, n.os 6 e 7.
4 Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.
5 A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;