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0156 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 120.º
(Nulidades dependentes de arguição)

1 Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) A constituição de arguido, antes de deduzida acusação, quando não for acompanhada da informação relativa aos fundamentos da suspeita da prática de crime e respectiva identificação do tipo legal;
b) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
c) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
e) O incumprimento de disposição legal relativa à aplicação de medida de coacção;
f) A insuficiência do inquérito ou da instrução, designadamente por violação ou não aplicação de norma relativa a meio de prova ou de obtenção de prova, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar­se essenciais para a descoberta da verdade.
3 As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se da constituição de arguido, no próprio acto, se este ocorrer na sua presença, ou até cinco dias após a notificação prevista no n.º 2 do artigo 58.º;
b) Tatando­se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
c) Tratando­se da nulidade referida na alínea c) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
d) Tratando­se de nulidade respeitante à aplicação de medida de coacção, enquanto durar a aplicação desta, e ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
e) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais, não tendo tido lugar apresentação de contestação.

Artigo 121.º
(Sanação de nulidades)

1. Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a) Renunciarem expressamente a argui­las;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2. As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3. Ressalvam­se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.

Artigo 122.º
(Efeitos da declaração de nulidade)

1. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar­se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3. Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

Artigo 123.º