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0158 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

4 Sempre que seja diligenciada prova envolvendo documentação de depoimento de testemunha menor de 16 anos ou a que se aplique medida prevista na lei especial de protecção, o acto é obrigatoriamente presidido pelo titular da acção penal, quando não deva ser por juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 139.º - A e nas situações do artigo 271.º.
5 Em qualquer diligência documentada de obtenção de prova, podem os participantes nela, directamente ou pelos seus representantes legais, produzir no respectivo auto, de forma sucinta, as declarações ou reclamações que considerarem pertinentes em relação à regularidade do acto ou à idoneidade da prova produzida, com respeito pelo artigo 123.º e sem prejuízo da arguição de nulidades nos termos do artigo 120.º.
6 Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
7 Ao juiz de instrução competente em razão da natureza do acto, que deva pronunciar-se ao abrigo de lei especial sobre a utilização de agente encoberto ou outro procedimento consentido na prevenção ou na investigação de crimes de superior gravidade, incumbe avaliar e decidir sobre a idoneidade do agente ou do procedimento para o exercício da missão confiada, bem como acompanhar e sindicar os termos da sua realização, para o que lhe é legítimo aceder a todos os elementos que repute indispensáveis.

Artigo 127.º
(Livre apreciação da prova)

1 Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
2 No exame crítico da prova o julgador toma necessariamente em consideração o princípio do in dubio pro reo.

TÍTULO II
DOS MEIOS DE PROVA

CAPÍTULO I
DA PROVA TESTEMUNHAL

Artigo 128.º
(Objecto e limites do depoimento)

1 A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como sobre a ponderação de quaisquer elementos relevantes para a boa compreensão daqueles.
2 Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 129.º
(Depoimento indirecto)

1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2. O disposto no número anterior aplica­se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.

Artigo 130.º