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0161 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá­lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.
4. Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.
5. Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, faz­se menção da sua apresentação e junta­se ao processo ou guarda­se devidamente.

Artigo 139.º
(Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção)

1. Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.
2. A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial.
3. Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.

Artigo 139.º - A
(Protecção especial de testemunhas)

1 Nos casos em que deva ter lugar a prestação de depoimento para memória futura, nas situações e condições do artigo 271.º, estando ou devendo ser aplicado qualquer dos aspectos do regime legal de protecção de testemunhas a vítimas delas especialmente carecidas ou especialmente vulneráveis, é, sob pena de nulidade, promovido processo complementar urgente sob a presidência do juiz competente, no âmbito do qual a decisão é tomada após audiência com debate oral e garantia do contraditório sobre os fundamentos da decisão.
2 Para o debate referido no número anterior o juiz convoca o Ministério Público, o defensor e, sendo conveniente, o assistente e assegura a disponibilização de todos os elementos úteis à decisão, em particular os relativos à identidade e circunstâncias da testemunha e aos factos e às circunstâncias sobre que o testemunho deva versar.
3 Na audiência referida no n.º 1 cabe apreciação das decisões de aplicação de modalidades de apoio específico a vítimas sob regime de protecção, previstas no artigo 67.º - A, n.º 4, para efeitos da sua validação pelo juiz, atentos os critérios e os objectivos que as fundamentam e as garantias devidas de isenção e imparcialidade a que devem subordinar-se. Sobrevindo suspeição levantada pela defesa e não superada no decurso da audiência, é a mesma documentada no auto.
4 Compete ao Tribunal, na presente fase, exercer a competência prevista no artigo 67.º-A, n.º 5.
5 Quando esteja em causa garantir a reserva da identidade da testemunha:
a) o juiz de instrução competente para apreciar o pedido não pode sofrer de impedimento por efeito de ter praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 1 do artigo 269.º, bem como participado em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório;
b) o juiz que tenha proferido decisão sobre o pedido fica impedido de intervir posteriormente no processo;
c) o defensor é substituído por advogado representante da defesa e nomeado, ouvida esta, pela Ordem dos Advogados.
6. O despacho judicial de decisão ou outros atinentes à aplicação do regime especial de protecção de testemunhas é susceptível de recurso nos termos correspondentemente aplicáveis do artigo 219.º

CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO, DO ASSISTENTE E DAS PARTES CIVIS

Artigo 140.º
(Declarações do arguido: regras gerais)