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0165 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 149.º
(Pluralidade de reconhecimento)

1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá­lo separadamente, impedindo­se a comunicação entre elas.
2. Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º.

CAPÍTULO V
DA RECONSTITUIÇÃO DO FACTO

Artigo 150.º
(Pressupostos e procedimento)

1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2. O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
3. A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.

CAPÍTULO VI
DA PROVA PERICIAL

Artigo 151.º
(Quando tem lugar)

A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

Artigo 152.º
(Quem a realiza)

1 A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.
2 Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.
3 Não pode ser admitido como perito, nem valorada a consequente prova pericial, quem tenha por qualquer forma participado em acções de apoio ou protecção devida a testemunha alvo de medidas de protecção especial.

Artigo 153.º
(Desempenho da função de perito)

1. O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º e no número seguinte.
2. O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições indispensáveis para realização da perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo, da perícia se for urgente ou houver perigo na demora.