O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0168 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Artigo 160.º-A
(Perícias)

1. As perícias referidas nos artigos 152.º, 159.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2. Quando por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.

Artigo 161.º
(Destruição de objectos)

Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando­se de documento, fica a sua fotocópia, devidamente conferida.

Artigo 162.º
(Remuneração do perito)

1. Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
2. Em caso de substituição do perito, nos termos do artigo 153.º, n.º 3, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.
3. Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.

Artigo 163.º
(Valor da prova pericial)

1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume­se subtraído à livre apreciação do julgador.
2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

CAPÍTULO VII
DA PROVA DOCUMENTAL

Artigo 164.º
(Admissibilidade)

1. É admissível prova por documento, entendendo­se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.
2. A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar­se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.

Artigo 165.º
(Quando podem juntar­se documentos)

1. O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê­lo até ao encerramento da audiência.