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0171 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
5 Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução, acompanhada do respectivo auto, e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 175.º
(Formalidades da revista)

1 Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 4 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa de sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 A revista respeita a dignidade pessoal e deve salvaguardar o pudor do visado.
3 A revista é registada em auto, o qual identifica a disposição legal ao abrigo da qual teve lugar, sendo caso disso o competente despacho autorizante, o órgão de polícia criminal que a efectuou e demais circunstâncias relevantes da diligência, designadamente a identificação de objectos ou substâncias que tenham sido retidas. Documenta, igualmente, qualquer declaração ou protesto que, na ocorrência, o visado entenda dever fazer.

Artigo 176.º
(Formalidades da busca)

1 Antes de se proceder a busca é entregue, salvo nos casos do artigo 174.º, n.º 4, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.
3 Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do artigo 174.º, n.º 1. Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º.
4 É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo anterior

Artigo 177.º
(Busca domiciliária)

1 A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 Nos casos referidos no artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
3 Tratando-se de busca em gabinete ou domicílio de membro de órgão de soberania ou do Conselho de Estado, escritório ou domicílio de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente, conforme os casos, o presidente do órgão deliberativo competente, o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
4 O disposto no número anterior, na parte aplicável, é extensível a buscas que ocorram em sede ou dependência de órgão de comunicação social.
5 Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o n.º 3 é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento, ou a quem legalmente o substituir.

177 - A
(Pressupostos da busca domiciliária nocturna)