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0176 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

comunicações, por decisão judicial, em face de informação obrigatoriamente prestada pelo órgão de polícia criminal responsável pela intercepção, haverá lugar à correspondente transcrição com respeito pelas formalidades aplicáveis, a qual é remetida ao Ministério Público para ponderação da ampliação do âmbito do inquérito ou de instauração de inquérito novo.
5 Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição definitiva, na parte relevante, fiel e no discurso directo, em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a imediata eliminação de qualquer transcrição provisória e a destruição de tudo o mais, neste caso a ter lugar também por auto e após cumprimento do disposto no n.º 7, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
6 Para efeitos do disposto nos números anteriores, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete bem como requisitar ou mobilizar, nos termos da lei, as assessorias e os equipamentos técnicos adequados ao cumprimento pleno das suas responsabilidades judiciais. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, n.os 2 e 3.
7 É direito do arguido e das pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas e transcritas poderem examinar, no mais curto espaço de tempo possível, os autos de transcrição e de destruição que lhes disserem respeito, a que se refere o n.º 5, para se inteirarem da conformidade das transcrições, requererem o que no caso lhes assistir e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos bem como em relação aos demais, a ceder no tempo e no modo compatível com as regras aplicáveis do segredo de justiça. A fim de poderem exercer a presente faculdade, cuja possibilidade constitui requisito para a sustentação e valoração da prova em qualquer fase do processo, devem os visados ser notificados o mais cedo possível.
8 A prerrogativa de acesso aos autos de transcrição é extensível ao assistente logo que lhe não seja oponível o segredo de justiça.

Artigo 189.º
(Nulidade)

1 Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
2 São insanáveis as nulidades relativas às intercepções e gravações de comunicações que resultem de violação do disposto no artigo 126.º, n.º 3, que extravasem do âmbito material e pessoal legalmente admitido, violem o disposto no artigo anterior, n.os 4 e 5, ou resultem de valoração de prova antes de cumprido o disposto no n.º 7.

Artigo 190.º
(Extensão)

1 O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes e aos registos obtidos pelo uso processual de meios de video-vigilância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 Lei especial regula o regime jurídico de obtenção de prova digital electrónica na internet, com atenção às especificidades do acesso aos diferentes dados possíveis, de tráfego, da base ou de conteúdo e podendo, no primeiro caso, estabelecer regras de competência para a autorização distintas das estabelecidas no presente código.

Artigo 190 - A
(Video-vigilância e registos fotográficos)

1 É admitida a utilização com função preventiva de meios de video-vigilância em locais particulares mas acessíveis ou com frequência de pessoas, nas imediações de equipamento patrimonial especialmente vigiado, bem como em vias públicas com particulares exigências de