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0180 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

c) (Revogado);
d) De que o incumprimento do disposto em qualquer norma do TIR legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.
4 A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

Artigo 196.º -A
(Medidas de protecção)

1 Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, pode o juiz, decretando ou não medida de coacção, estabelecer medidas de protecção do arguido.
2 Entende-se por medida de protecção aquela:
a) Em que seja prescrita ao arguido plano individual de recuperação, particularmente na situação em que a toxicodependência se evidencie como causa dominante do comportamento criminal;
b) Dirigida a terceiros, por o seu comportamento revelar sério perigo para a integridade física ou moral do arguido, e que implique, na relação para com este, inibição de contacto ou de acesso a local ou a situação, desde que da inibição não possa resultar para os visados limitação de actividades lícitas.
3 Nas situações da alínea a) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, n.º 4.
4 Qualquer medida de inibição deve ser precedida, sempre que possível, da audição dos visados, é impugnável a todo o tempo e do despacho que a mantenha há recurso nos termos aplicáveis do artigo 219.º
5 A duração de medida de protecção obedece na medida do aplicável ao disposto nos artigos 212.º e 213.º, com o prazo referido no artigo 218.º, n.º 1.
6 É correspondentemente aplicável o disposto em relação à revogação, alteração ou extinção de medidas de coacção.

Artigo 197.º
(Caução)

1. Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.
2. Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.
3. Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.

Artigo 198.º
(Obrigação de apresentação periódica)

Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.

Artigo 199.º
(Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos)

1 Se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a três anos, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício: