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0183 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

1. Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 197.º, n.º 2, e no artigo 203.º.

Artigo 208.º
(Quebra da caução)

1. A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.
2. Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.

Artigo 209.º
(Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção)

Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.º.

Artigo 210º
(Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva)

Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair­se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar­lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas.

Artigo 211.º
(Suspensão da execução da prisão preventiva)

1. No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar­se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o terceiro mês posterior ao parto.
2. Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.

CAPÍTULO III
DA REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS

Artigo 212.º
(Revogação e substituição das medidas)

1 As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui­a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.