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0178 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

da Magistratura, ao Procurador-Geral da República e ao Director Nacional da Polícia Judiciária.
4 Os membros da Comissão subordinam-se às regras estritas, permanentes e subsequentes do segredo de justiça e do segredo profissional, cuja violação implica a pena necessária de destituição do cargo mediante inquérito directamente conduzido por magistrado directamente nomeado pelo Procurador-Geral da República, sendo competente para a apreciação judicial, em primeira instância, secção criminal do Tribunal da Relação.
5 A Comissão é composta por três elementos em regime de permanência e exclusividade, sendo um juiz de tribunal superior indicado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e por este escolhido, que preside, um magistrado do Ministério Público com o estatuto de Procurador-Geral Adjunto, indicado pelo Procurador-Geral da República, ouvido o respectivo Conselho Superior, e um comissário superior de investigação criminal, indicado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária.
6 Excepcionalmente, por decisão judicial competente, particularmente em casos em que intercepções a realizar possam contender com a protecção de regimes de reserva ou de segredo especialmente protegidos, designadamente em atenção à qualidade dos sujeitos, pode o presidente da Comissão ser directamente encarregue da realização das operações e formalidades decretadas por decisão judicial competente.

LIVRO IV
DAS MEDIDAS COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 191.º
(Princípio da legalidade)

1 A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, com respeito pelo disposto na Constituição e na lei, em função de exigências cautelares devidamente justificadas pela sua idoneidade em relação com os fins do processo, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial ou de protecção previstas na lei.
2 As medidas de coacção ou de protecção subordinam-se a tipologia legal, sem prejuízo do seu elenco poder ser aditado em disposições legais especificamente destinadas a regular certas categorias de crimes, caso em que, em tudo o que não se encontrar expressamente regulado relativamente a medidas limitativas de direitos pessoais, são complementarmente aplicáveis as condições, requisitos e princípios estabelecidos neste Código.
3 Não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 61.º - A e 250.º.

Artigo 192.º
(Condições gerais de aplicação)

1. A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.
2. Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

Artigo 193.º
(Princípio de necessidade, adequação e proporcionalidade)

1 As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto, para além da justificação da sua necessidade, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 A suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva são excepcionais e só podem ser aplicadas