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0177 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

prevenção, quando tal se encontrar autorizado por autoridade competente e a ocorrência for devidamente indicada.
2 Os registos videográficos obtidos são estritamente reservados, colocados à guarda da entidade regularmente autorizada para a sua produção, obrigatoriamente eliminados até trinta dias após a sua captação e só utilizáveis, nos termos da lei, para efeito de procedimento criminal, disciplinar ou de responsabilidade civil nos casos em que parte legítima carecer de instaurar o correspondente processo e sempre mediante autorização prévia de autoridade judiciária competente.
3 É legítima, com dispensa dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2, a instalação de meios de video-vigilância em locais de acesso delimitado e estritamente particular, mediante consentimento livre dos utentes regulares. São igualmente legítimos os procedimentos de captação e registo individualizados desde que consentidos pelo visado, de captação e registo por particulares de imagens genéricas e de eventos públicos sem finalidades de divulgação bem como os relativos à actividade dos meios de comunicação social de acordo com as pertinentes normas de exercício.
4 São ainda legítimos os procedimentos de registo videográfico ou fotográfico, quando tomados por particulares em relação a situações fortuitas de flagrante delito criminal ou de ocorrência grave, quando em relação às circunstâncias do procedimento não lhes for exigível conduta diversa.
5 Por competente promoção do Ministério Público, compete à autoridade judicial a autorização de utilização processual para efeitos penais de provas obtidas por recurso a meios de video-vigilâcia ou fotográficos, obtidos nos termos dos números anteriores.
6 O disposto nos números anteriores é prejudicado sempre que o uso orientado de meios de video-vigilância ocorra no âmbito de actividade de investigação criminal, caso em que a utilização, a instalação e o registo ficam subordinados a decisão judicial e o aproveitamento dos elementos de prova submetidos a idêntica forma de validação, cumprindo-se o disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.
7 É consentida a captação e o registo orientados de imagens, dinâmicas ou estáticas, levados a cabo por órgão de polícia criminal no âmbito processual, em relação a pessoa contra a qual corra inquérito, desde que o procedimento não implique intromissão de domicílio ou, em qualquer circunstância, da esfera de intimidade da vida pessoal, carecendo os elementos de prova obtidos por tal procedimento de prévia validação judicial e devendo todos os demais ser eliminados, salvo competente qualificação como elementos relevantes para integração no acervo de dados do sistema integrado de informação policial.
8 Sempre que o procedimento referido no número anterior implique acesso ao espaço reservado do domicílio ou afectação da esfera de intimidade e privacidade da vida pessoal, a legitimidade do mesmo só ocorre mediante prévia autorização judicial, com aplicação do disposto no artigo 190.º e demais normas por ele referidas.

Artigo 190.º - B
(Comissão de Controle das Formalidades e dos Dados Policiais)

1 Visando o controlo de legalidade do funcionamento dos sistemas de intromissão nas comunicações, de intercepção, gravação e registo de som e imagem, bem como o controlo de dados a cargo dos sistemas de informação policial, é constituída uma Comissão de Fiscalização permanente, a qual exerce em especial as seguintes competências:
a) de fiscalização da fidedignidade dos procedimentos de intercepção, gravação e registo, e sua posterior utilização, tal como autorizados ou determinados por decisão judicial e judiciária competente;
b) de avaliação da legalidade do registo e da utilização de dados policiais, em particular os constantes do sistema integrado de informação policial;
c) de elaboração das normas técnicas relativas ao seu funcionamento.
2 A Comissão tem poderes de acompanhamento do funcionamento dos sistemas e sempre que detectar a existência de irregularidade notifica a autoridade judiciária ou policial competente para determinar a correcção devida dos procedimentos, sempre com respeito pelas regras aplicáveis à protecção do segredo de justiça ou do sigilo profissional.
3 A Comissão elabora relatório trimestral de avaliação, sem referência a elementos individualizados ou nominativos, do qual é dado conhecimento ao Presidente do Conselho Superior