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0174 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão.
2. Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.

Artigo 184.º
(Aposição e levantamento de selos)

Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.

Artigo 185.º
(Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis)

Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade socialmente útil, destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias.

Artigo 186.º
(Restituição dos objectos apreendidos)

1. Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.
2. Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3. Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º.

CAPÍTULO IV
DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS E DA VIDEO-VIGILÂNCIA

Artigo 187.º
(Admissibilidade)

1 A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
d) De contrabando; ou
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
se houver razões para crer que a diligência, em face das demais de obtenção de prova, se revelará de superior interesse para a descoberta da verdade ou para a prova relativas ao crime investigado.
2 O despacho judicial que ordena ou autoriza a intercepção, devidamente fundamentado com respeito pelo estabelecido no artigo 126.º, n.º 3 e no número anterior, identifica o inquérito, o tipo legal de crime em investigação, a pessoa ou pessoas alvo da intercepção, os telefones, números e cartões visados e a concreta razão de ser da decisão em relação a cada um deles e esclarece, de acordo com os pressupostos legais, se a intercepção ocorre para efeitos de gravação e eventual transcrição ou tão só de localização do suspeito.
3 No despacho judicial podem ainda estabelecer-se outros critérios judiciais para apuramento preciso das matérias a seleccionar ou da finalidade a prosseguir com a intercepção e é fixado o prazo máximo da sua duração, que, com dilação de cinco dias após a data da prolação, não pode ultrapassar trinta dias, prorrogáveis no limite até cinco vezes, reconhecida em cada caso essa necessidade, e desde que cumpridas, em cada período autorizado, as formalidades