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0179 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 194.º
(Despacho de aplicação e sua notificação)

1 As medidas de protecção ou de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, cumprindo-se integralmente o disposto no presente artigo, sob pena de nulidade.
2 A aplicação referida no número anterior, seja qual for a fase do processo ou a autoridade judicial que a aplique, salvo comprovação ou aplicação de medida menos gravosa, é precedida, excepto impossibilidade insuprível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 O despacho referido no n.º 1 é devidamente motivado e dele constam, além da identificação do arguido, a enunciação integral dos factos e circunstâncias que lhe são imputados no requerimento de promoção, a especificação do enquadramento juridico-penal a que dão lugar, as razões da validação ou não validação da detenção e, sendo caso disso, da necessidade em concreto, face a todas as demais, de aplicação de medida processual de protecção ou de coacção, incluindo de medida menos gravosa do que a requerida, bem como as provas em que a decisão se baseia, sendo vedada a valoração de factos e de provas em sentido desfavorável ao arguido que no interrogatório lhe não tenham sido apresentados.
4 Confirmada a verificação dos requisitos de viabilidade do procedimento criminal, com relevo para os estabelecidos no artigo 255.º, n.º 3, o despacho é notificado ao arguido com advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas e, em caso de prisão preventiva, é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5 O consentimento referido na segunda parte do número anterior não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.

Artigo 195.º
(Determinação da pena e ponderação de autorizações judiciais)

1 Se a aplicação de uma medida de coacção depender da pena aplicável, atende­se, na sua determinação, ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida.
2 Se no momento de aplicação de medida de coacção ou de protecção estiverem em curso diligências de obtenção de prova subordinadas a autorização judicial, o juiz, ouvido o Ministério Público, pondera obrigatoriamente da necessidade da sua continuação, podendo determinar a sua cessação.

TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE COACÇÃO

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMISSÍVEIS

Artigo 196.º
(Termo de identidade e residência)

1 A autoridade judiciária sujeita a termo de identidade e residência com natureza de medida de coacção todo aquele que for constituído arguido.
2 (Revogado).
3 Para além do disposto no artigo 61.º - A, do termo lavrado no processo com natureza de medida de coacção deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
a) (Revogado);
b) Da obrigação de não se ausentar da residência por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;