O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0184 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

4 A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre três e dez UCs.
5 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 194.º, n.os 3 e 4.

Artigo 213.º
(Reexame dos pressupostos de medida de coacção excepcional)

1 Durante a execução de medida de coacção excepcional o juiz procede oficiosamente, de dois em dois meses até à acusação e, posteriormente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
2 Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.os 3, 4 e 5.
3 O juiz ouve o Ministério Público e o arguido, apenas dispensando a diligência em caso de manifesta inutilidade mas nunca havendo requerimento da parte deste.
4 A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção de medida de coacção excepcional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 194.º, n,os 3 e 4.

Artigo 214.º
(Confirmação, modificação, revogação e extinção das medidas)

1 As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
a) Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida ou for rejeitada abertura da instrução;
b) Com o despacho de não pronúncia mesmo que não transitado em julgado;
c) Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, alínea a); ou
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso;
e) (Revogado).
2 Em caso de pendência de audiência de julgamento ou de sentença condenatória não transitada em julgado, estando ou não em curso a execução de medida de coacção, esta é decretada, confirmada, revogada ou substituída pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público; no entanto as medidas de obrigação de permanência na habitação e a de prisão preventiva extinguem-se de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se o tempo da pena aplicada não for superior ao já sofrido na aplicação de alguma de tais medidas.
3 Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção, previstas neste Código e admissíveis no caso.
4 Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 215.º
(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)

1 A prisão preventiva, extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Sempre que tenha lugar a aplicação da forma de processo abreviado, noventa dias sem que tenha sido deduzida acusação, cento e vinte dias sem que, havendo lugar a debate instrutório, tenha sido proferida pronúncia, duzentos dias sem que tenha havido condenação em primeira instância ou 300 dias sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado;
b) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
c) Seis meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
d) Dez meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;