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0185 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

e) Dezasseis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 Os prazos referidos no número anterior são elevados, nas sua alíneas b), c), d) e e), respectivamente, para seis meses, nove meses, quinze meses e vinte e um meses quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, ou por crime:
a) Previsto nos artigos 299.º; 312.º, n.º 1; 315.º, n.º 2; 318.º, n.º 1; 319.º; 326.º; 331.º; ou 333.º, n.º 1, do Código Penal;
b) De furto qualificado ou de roubo;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla qualificada, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 Os prazos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são elevados, respectivamente, para oito meses, doze meses, vinte e dois meses e vinte e oito meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou de ofendidos.
4 Em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do artigo 177.º-B, n.º 2, e nas condições do número anterior, os prazos são elevados, respectivamente, para dez meses, catorze meses, vinte e seis meses e trinta e oito meses.
5 Os prazos referidos nos números anteriores e na correspondente e subsequente fases do processo são acrescentados, pelo tempo estritamente necessário, até ao limite de:
a) 45 dias, se tiver havido impedimento, recusa ou escusa do juiz do processo bem como em caso de conflito negativo de competência;
b) 70 dias, nos recursos previstos no artigo 408.º, n.º 1, alínea b), salvaguardado o disposto nas alíneas seguintes;
c) 90 dias, no caso da alínea anterior, se ocorrer a previsão da parte final do artigo 310.º. n.º 9;
e) 100 dias, no caso da alínea anterior, se o processo for declarado de especial complexidade;
f) 150 dias se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo do processo ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6 Os prazos de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha havido condenação em primeira instância ou condenação com trânsito em julgado são, todavia, na ausência de instrução, e ressalvado o disposto no número anterior, encurtados, respectivamente:
a) de 30 dias, passando a 170 dias e a 270 dias nos casos aplicáveis do n.º 1, alínea a);
b) de 2 meses, passando a 8 meses e a 14 meses nos casos do n.º 1, alíneas d) e e);
c) de 3 meses, passando a 12 meses e a 18 meses nos casos aplicáveis do n.º 2;
d) de 4 meses, passando a 18 meses e a 24 meses nos casos aplicáveis do n.º 3;
e) de 4 meses, passando a 22 meses e a 34 meses nos casos aplicáveis do n.º 4.
7 Todas as vicissitudes relativas à contagem dos prazos referidos no presente artigo e no artigo seguinte são documentadas por despacho do magistrado titular do processo, são notificadas ao arguido e seu defensor no mais curto prazo possível e a final a contagem dos prazos e a verificação do cumprimento dos respectivos requisitos é sucessivamente validada pelo juiz de instrução e pelo juiz do julgamento, sendo caso disso.

Artigo 216.º
(Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)

1 O decurso dos prazos previstos no artigo anterior dá lugar a suspensão, no período final da correspondente fase do processo, se por efeito dos factos infra referidos resultar esgotamento do tempo máximo da prisão preventiva:
a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório;