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0186 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

b) Quando tiver sido promovida diligência de investigação considerada de grande relevo para a descoberta da verdade e a sua conclusão estiver dependente de acto de cooperação judiciária ou policial internacionais;
c) Quando na fase de inquérito esteja em apreciação recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil e o conhecimento da decisão seja reputado de grande relevância para a eficiência das diligências processuais;
d) Pelo tempo utilizado para deduzir requerimento para abertura de instrução ou para deduzir recurso da rejeição deste quando provido e para apresentação de contestação;
e) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.
2 A suspensão a que se refere o número anterior só opera por despacho judicial que reconheça a final da correspondente fase do processo a plena justificação do motivo e consigne o tempo estritamente necessário da suspensão, o qual não pode, nos casos conjugados das alíneas a), b) e c), em caso algum, ser superior a período único e global de três meses.

Artigo 217.º
(Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)

1. O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.
2. Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.

Artigo 218.º
(Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)

1 As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.
2 À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º.
3 À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 213.º, 215.º, 216.º e 217.º.

CAPÍTULO IV
DOS MODOS DE IMPUGNAÇÃO

Artigo 219.º
(Recurso)

1 Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar, mantiver, rever ou negar aplicação de medidas previstas no presente título, incluindo a relativa ao reconhecimento de causa suspensiva do decurso do prazo, há recurso devolutivo, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
2 Com a subida do recurso interposto sobem todos os demais atinentes a decisões relativas a condições de aplicação da correspondente medida de coacção, incluindo de despacho que restrinja ou negue a restrição do conhecimento a elementos probatórios, negue requerimento para passagem de cópia certificada de elementos necessários à instrução do recurso principal ou incida sobre nulidades ou outras questões prévias e incidentais conexionadas.
3 Nos casos em que entre a interposição do recurso da decisão recorrida e a apreciação do recurso possa, excepcionalmente, ter ocorrido interposição de decisão de substituição da medida ou de reexame dos seus pressupostos, o tribunal competente para a apreciação do recurso determina, se necessário, a subida dos elementos necessários ao conhecimento integral do teor das decisões tomadas e julga sempre do mérito de todas elas.
4 A fim de permitir ao Tribunal superior o conhecimento oficioso, sem prejuízo de este apreciar requerimento do autor do recurso visando a sua completude, incumbe ao juiz da decisão fazer conhecimento imediato de qualquer novo despacho de que resulte alteração da aplicação da medida de coacção, acompanhado de todos os demais elementos necessários à boa decisão do recurso ou recursos apresentados.