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0182 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

b) Tenha ocorrido detenção em flagrante delito por crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos;
c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão; ou
d) Em simultâneo com alguma das situações referidas nas alíneas anteriores, a medida se revelar idónea para evitar o perigo que se visa evitar.
2 Mostrando­se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

Artigo 203.º
(Violação das obrigações impostas)

Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

Artigo 204.º
(Requisitos gerais)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a) Fuga ou indiciado perigo de fuga;
b) Sério perigo, demonstrada por conduta indiciária do arguido, de interferência ilícita que importe perturbação na actividade processual de aquisição, conservação ou preservação da veracidade da prova; ou
c) Fundado perigo, indiciado em razão da personalidade do arguido e em relação com a natureza e as circunstâncias especialmente gravosas do crime, de continuação da actividade criminosa ou de iminente alteração da paz jurídica de outro modo legítimo não adequadamente superável, que se mostre gravemente perturbadora do regular prosseguimento do processo.

Artigo 205.º
(Cumulação com a caução)

A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.

Artigo 206.º
(Prestação da caução)

1. A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
2. Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.
3. A prestação de caução é processada por apenso.
4. Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º.

Artigo 207.º
(Reforço da caução)