O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0181 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

a) Da função pública;
b) De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou
c) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito,
sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.

Artigo 200.º
(Proibição de permanência, de ausência e de contactos)

1 Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;
d) Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime.
2 As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando­se cota no processo.
3 A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.
4 A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo 198.º.

Artigo 201.º
(Obrigação de permanência na habitação)

1 Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, sem indícios de perigo de fuga, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.
2 Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número anterior podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.
3 Se, todavia, o juiz tiver elementos para crer que o arguido praticou actos reveladores de intenção de se subtrair à execução da obrigação de permanência na habitação, ordena a passagem de mandado de detenção para assegurar a presença imediata, ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante ele para os efeitos previstos no artigo 203.º É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º

Artigo 202.º
(Prisão preventiva)

1 Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, subsidiariamente, o juiz, com atenção pelo disposto no n.º 2 do artigo 193.º, pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior ou igual a cinco anos;