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0175 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

exigíveis para as operações. O tempo da intercepção não ultrapassará, em nenhum caso, o prazo máximo em concreto admitido para a duração do inquérito ou da instrução.
4 A ordem ou autorização a que alude o n.º 1 do presente artigo pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Associações criminosas previstas no artigo 299.º do Código Penal;
c) Contra a paz e a humanidade previstos no título III do livro II do Código Penal;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título V do livro II do Código Penal;
e) Produção e tráfico de estupefacientes;
f) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
g) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
5 É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
6 Vindo a verificar-se intercepções e gravações, nos termos do número anterior, envolvendo a pessoa do defensor ainda que ao momento apenas na condição de advogado do arguido, são as mesmas declaradas nulas e obrigatoriamente destruídas.
7 É proibida a transcrição de conversações envolvendo pessoas contra as quais não corra inquérito e que tenham a prerrogativa originária de recusar prestar depoimento como testemunhas.
8 É proibida a transcrição ou o uso para qualquer outro fim de comunicações interceptadas de pessoa contra a qual não corra inquérito mas que, excepcionalmente, tenha sido autonomamente submetida a escuta por efeito de indício sério de aproveitamento pelo suspeito do meio de comunicação disponível ou devido a necessidade indispensável de identificar por tal meio a localização deste.

Artigo 188.º
(Formalidades das operações)

1 Da intercepção e gravação, a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, quando o processo não for directamente conduzido pelo juiz, no prazo por este estabelecido em conformidade com cada período autorizado, é levado ao seu conhecimento, juntamente com as gravações ou elementos análogos e a indicação das passagens ou dos dados considerados relevantes para a prova, com possibilidade de acompanhamento imediato, se tal for admitido, da respectiva transcrição provisória, e mencionando obrigatoriamente o despacho judicial que ordenou ou autorizou cada intercepção em concreto, a identificação dos telefones, números e cartões efectivamente interceptados, as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar da intercepção, a identidade do órgão de polícia criminal responsável pelas operações, além dos demais termos do cumprimento do despacho.
2 O órgão de polícia criminal que proceder à investigação, se para tanto estiver autorizado pela autoridade judiciária competente na condução do processo, pode tomar previamente conhecimento dos elementos estritamente indispensáveis do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, caso em que dos mesmos no mais curto prazo possível será dado conhecimento à autoridade autorizante em ordem ao competente controlo de legalidade.
3 Ao juiz competente assiste, em todo o tempo, o poder de rever as suas decisões. Tal implica o dever do órgão de polícia criminal encarregado do controlo da intercepção, logo que se aperceba de erro, inadequação, impertinência ou inutilidade originários ou supervenientes da operação, comunicar tal facto ao juiz, pelo meio mais célere, ainda que informal, com vista à ponderação de revogação ou reforma urgentes do despacho autorizante.
4 É vedado, fora do processo, o registo ou a utilização de dados obtidos através de comunicação interceptada, apenas sendo consentida a inclusão nele dos dados transcritos em auto em conformidade com a lei. Vindo porém a verificar-se em relação a pessoa contra quem corra inquérito a intercepção de matéria indiciária ou probatória da prática de crime diverso do investigado mas relativamente ao qual fosse igualmente possível determinar a intercepção das