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0164 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

6. A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.

CAPÍTULO III
DA PROVA POR ACAREAÇÃO

Artigo 146.º
(Pressupostos e procedimento)

1. É admissível acareação entre co­arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis.
3. A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.
4. A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando­lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO IV
DA PROVA POR RECONHECIMENTO

Artigo 147.º
(Reconhecimento de pessoas)

1 Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita­se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é­lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação de tudo se lavrando o competente auto.
2 Se a identificação não for cabal, afasta­se quem dever proceder a ela e chamam­se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar­se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar­se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 Os procedimentos de reconhecimento são integralmente documentados, podendo a pessoa a reconhecer ser assistida por defensor, o qual pode requerer os esclarecimentos e medidas procedimentais que tiver por convenientes.
5 É aplicável o disposto no n.º 1 nas demais diligências de reconhecimento em que a presença de pessoas seja substituída por imagem a identificar, seja qual for a forma do registo.
6 O reconhecimento que não obedecer ao disposto nos números anteriores e nomeadamente sempre que não for assistido por defensor não tem valor como específico meio de prova.

Artigo 148.º
(Reconhecimento de objectos)

1 Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede­se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
2 Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta­se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta­se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
3 É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.