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0163 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

10 O defensor tem direito insuprível a comunicar com o arguido previamente ao início do interrogatório, por período não inferior a uma hora, podendo ainda requerer reunir com ele no decurso do interrogatório, em particular, caso o considere conveniente para assegurar a defesa.

Artigo 142.º
(Juiz de instrução competente)

1 Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 2 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá­lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.
2 Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do número anterior, resultar a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas.

Artigo 143.º
(Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido)

1 O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi­lo sumariamente.
2 O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. Caso em que, tendo-se o arguido disposto a responder, o defensor pode requerer, a final, que a autoridade judiciária suscite esclarecimento complementar às respostas dadas ou formule outras questões ainda pertinentes à descoberta da verdade.
3 Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º.
4 Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.

Artigo 144.º
(Outros interrogatórios)

1. Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2. No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.

Artigo 145.º
(Declarações do assistente e das partes civis)

1. Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.
2. O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.
3. A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.
4. A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.
5. Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.