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0157 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

(Irregularidades)

1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2. Pode ordenar­se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

LIVRO III
DA PROVA

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 124.º
(Objecto da prova)

1. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
2. Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.

Artigo 125.º
(Legalidade da prova)

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, devendo a sua obtenção e o recurso aos meios de prova respeitar estritamente as normas constitucionais e legais directamente aplicáveis.

Artigo 126.º
(Métodos proibidos de prova e requisitos de regularidade)

1 São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível ou que comprometa o dever de estrita objectividade e imparcialidade devidas pelas autoridades judiciárias ou pelas autoridades e pelos órgãos de polícia criminal.
3 São igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular ou justificação em concreto da sua necessidade, proporcionalidade e adequação relativamente a pessoa determinada contra quem corra inquérito por suspeita de prática de crime ou de favorecimento pessoal para com o suspeito e relativamente às quais se hajam verificado indícios do seu cometimento ou, excepcionalmente, nos casos de criminalidade grave de natureza económica e financeira, violenta ou altamente organizada, com respeito pelas restrições estabelecidas na lei, em casos suficientemente indiciados de aproveitamento pelo suspeito dos meios de outrem ou em que a intromissão se revele necessidade indispensável de localização do suspeito e para essa exclusiva finalidade.