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0152 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder quinze dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou
d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.
6 A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo. É­o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Artigo 110.º
(Pedido manifestamente infundado)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre duas e quatro UCs.

TÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E DA CONVOCAÇÃO PARA ELES

Artigo 111.º
(Comunicação dos actos processuais)

1. A comunicação dos actos processuais destina­se a transmitir:
a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;
b) Uma convocação para participar em diligência processual;
c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.
2. A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.
3. A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua­se mediante:
a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;
b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando­se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar­se no estrangeiro;
c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.
4. A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.

Artigo 112.º
(Convocação para acto processual)

1. A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar­lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando­se cota no auto quanto ao meio utilizado.
2. Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica­se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar­se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3. Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar: