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0043 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Artigo 43.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;
b) Julgar os recursos das deliberações do Conselho Geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o Bastonário, antigos Bastonários e membros actuais do Conselho Superior ou do Conselho Geral;
d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do Bastonário;
g) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
i) Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários;
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
k) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia.

2 - Compete ao Conselho Superior e ao Conselho Geral, em reunião conjunta:

a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do Conselho Superior e do Conselho Geral;
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário;
c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e distritais, e uniformizar a actuação dos mesmos.
3 - Compete às secções do Conselho Superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Ratificar as penas de expulsão;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do Conselho Superior e do Conselho Geral;
d) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do Conselho Superior ou do Conselho Geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

SECÇÃO VII
Conselho Geral

Artigo 44.º
Composição

1 - O Conselho Geral é presidido pelo Bastonário e composto por dois a cinco vice-presidentes e quinze a dezoito vogais, consoante o número de Vice-Presidentes, eleitos directamente pela Assembleia Geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o Conselho Geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.