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0048 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 53.º
Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionam, respectivamente, em quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 54.º
Competência

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do Bastonário, dos antigos Bastonários, dos membros do Conselho Superior, do Conselho Geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.

SECÇÃO XII
Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 55.º
Competência

1 - Compete aos Presidentes dos conselhos de deontologia:

a) Administrar e dirigir os serviços do Conselho de Deontologia;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Deontologia;
c) Cometer aos membros do Conselho de Deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho de Deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho de Deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Presidente do Conselho de Deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

SECÇÃO XIII
Delegações

Artigo 56.º
Assembleias de comarca

1 - Em cada comarca que não seja sede de distrito e em que haja, pelo menos, dez advogados inscritos, funciona uma Assembleia de Comarca constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.