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0046 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Artigo 50.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a) Definir a posição do Conselho Distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao Conselho Geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo Conselho Geral;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados;
d) Enviar ao Conselho Geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a administração pública da respectiva área territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;
i) Submeter à aprovação da Assembleia Distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Geral e respeitantes ao respectivo distrito;
k Receber do Conselho Geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
l) Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos se tal for determinado pelo Conselho Geral;
m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
n) Coordenar a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
r) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo Conselho Distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
s) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º deste Estatuto;
u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito;
v) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Conselho Distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou