O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0033 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

Artigo 62.º
(Proibição da divulgação das sondagens)

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Capítulo II
Propaganda eleitoral

Artigo 63.º
(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 64.º
(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, públicas e privadas.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados e domingos - 40 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) O Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, S.A.:
90 minutos diários, dos quais sessenta entre as 18 e as 20 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
90 minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou dos Deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 65.º
(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, S.A., pelo Emissor Regional da Madeira Radiodifusão Portuguesa, S.A., e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional são repartidos com igualdade aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 66.º
(Publicações de carácter jornalístico)

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam