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0029 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e as anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 45.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)

1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 48.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 46.º
(Delegados das listas)

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e o respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 47.º
(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para a assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior, quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 48.º
(Designação dos membros da mesa)

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois