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0031 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 52.º
(Imunidades e direitos)

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º.

Artigo 53.º
(Cadernos de recenseamento)

1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 54.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Ministro da República.

Título IV
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 55.º
(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 56.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

Artigo 57.º
(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 - Em caso de coligação, podem ser utilizados as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.