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0027 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005

 

2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 29.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Ministro da República e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 33.º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º.

Artigo 34.º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

Artigo 35.º
(Interposição e subida de recurso)

1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigos 36.º
(Decisão)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes.

Artigo 37.º
(Publicação das listas)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do Gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 38.º
(Substituição de candidatos)

1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos: